Por Uma Justiça Mais Célere e Humana

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  • UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE

Resumo

Não obstante fosse determinada, pelo artigo 275 do Código de processo Civil, a observância do procedimento sumaríssimo nas causas de pequeno
valor ( vinte vezes o maior salário mínimo vigente no Pais), a jurisprudência predominante no extinto Tribunal Federal de Recursos era no sentido, como ainda o é no Superior Tribunal de Justiça, de possibilitar-se a opção pelo procedimento ordinário ou da conversão do sumaríssimo em ordinário. Dessa forma , quase a totalidade da ações promovidas que poderiam ser propostas pelo rito sumaríssimo, figurando nessas quase 90% das ações previdenciárias, o foram pelo rito ordinário e a maioria das que tinha sido propostas pelo rito sumaríssimo eram, mais das vezes, convertidas no rito ordinário. Por que o pouco interesse dos advogados, no caso, para a proposição destas ações, pelo rito sumaríssimo?! A resposta é que, na verdade, muito embora no rito sumaríssimo previsto para este tipo de ações, se tirasse a ilação de que a entrega da prestação jurisdicional fosse em tese muito mais rápida do que no rito ordinário, na prática era tão demorada quanto este. Diante de tal circunstância, a escolha do rito ordinário se impunha ao advogado, pela possibilidade de provarse com mais robustez o direito do seu constituinte.

Biografia do Autor

UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE

Desembargador do Tribunal Federal da 5ª Região

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Publicado

2002-06-20

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Seção

Artigos