Considerações Sobre a Chamada Redistribuição Recíproca ou Redistribuição por Permuta

Autores

  • JOSÉ DE CASTRO MEIRA

Resumo

A Constituição Federal de 1988 trouxe diversas conquistas para a cidadania. Destacam-se, entre elas, as normas relativas à administração pública que a subordinam à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Como autêntico corolário desses princípios (especialmente os da impessoalidade, da moralidade e da eficiência), estabeleceu como regra a investidura em cargo ou emprego público através de prévia aprovação em concurso público, ressalvando- se apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
A mudança de velhos costumes políticos, em que a nomeação para cargos públicos era vista como legítimo instrumento de fortalecimento do poder político, tornou necessária a inclusão no texto constitucional de preceitos que, à primeira vista, se mostram ociosos ou desnecessários, esmiuçando pormenores como o prazo de validade do concurso público (art. 37, III), a prioridade do concursado para assunção do cargo ou emprego emrelação a novos concursados (art. 37, IV) e a previsão de percentual mínimo
das funções de confiança e dos cargos em comissão a serem ocupados por servidores de carreira (art. 37, V). Além disso, entendeu necessário determinar a nulidade do ato administrativo praticado sem a observância das normas relativas à investidura ou ao prazo de validade do certame, com punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Chamado a pronunciar-se sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, como intérprete máximo da Constituição ratificou o primado e a supremacia de tais princípios, ao examinar Resolução de Tribunal de Justiça sobre o preenchimento de cargo vago na carreira mediante acesso ou aproveitamento, assim proclamando : “O sistema de Direito Constitucional positivo vigente no Brasil revela-se incompatível com quaisquer prescrições normativas que, estabelecendo a inversão da fórmula proclamada pelo art. 37, II, da Carta Federal, consagrem a esdrúxula figura do concurso a posteriori” (ADIMC 1203-PI, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 19.02.95, p. 13.992)

Biografia do Autor

JOSÉ DE CASTRO MEIRA

Desembargador do TRF da 5ª Região

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Publicado

2002-06-20

Edição

Seção

Artigos