INOVAÇÕES NO PROCESSO CIVIL EM MATÉRIA RECURSAL CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI Nº 10.352/01

Autores

  • FRANCISCO DE QUEIROZ DE BEZERRA CAVALCANTI

Resumo

O Judiciário brasileiro debate-se em grave crise. Os problemas que o afligem, que dificultam, retardam e, na prática, muitas vezes, até impedem a prestação jurisdicional, têm três vertentes. “São elas: a institucional, a estrutural e a relativa aos procedimentos”1 Para que as duas primeiras sejam efetivamente atacadas, é necessário que se tenha uma efetiva reforma do Judiciário, com alterações constitucionais. A vertente procedimental tem sido objeto de intervenções pontuais. O Estado brasileiro tem optado por modificações em dispositivos específicos do CPC, a partir de trabalhos de grupo de juristas, ao invés de realizar uma grande revisão no Código, já próximo de alcançar trinta anos de vigência. As alterações tópicas se por um lado são menos traumáticas, por vezes tem um lado negativo que é o da corrosão dos pilares do código de 1973. Aqui, entretanto, não é o momento adequado para se estudar do acerto, ou não, da opção política do legislador brasileiro. O objetivo deste trabalho é bem mais modesto. Intenta-se apenas analisar alguns aspectos de uma dessas intervenções tópicas: a Lei nº 10.352, de 26.12.2001, recentemente editada, com apenas um dia de diferença da Lei nº 10358, de 27.12.20012 e não de todas as alterações introduzidas pela lei. Sabe-se que a primeira tratou da matéria recursal: modificou o regramento do duplo grau3 , limitou os efeitos do recurso contra a parte da sentença que concede antecipação de tutela, modificou o regramento do agravo de instrumento, inclusive com o fortalecimento da figura do agravo retido, alterou o regramento dos embargos infringentes e os limites do julgamento pelo Tribunal, na hipótese de apelação contra sentença que julga extinto o processo sem julgamento de mérito. Apesar de serem de grande relevo as alterações introduzidas, aqui serão analisadas apenas essas duas últimas, que parecem merecer um destaque especial na busca da celeridade da prestação jurisdicional e no destaque que se deve atribuir à instrumentalidade do processo .

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Publicado

2002-06-20

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Seção

Artigos