O Instituto e a Ordem dos Advogados Brasileiros
Resumo
A figura do “scholasticus causidicus, causaram patronos” representava o advogado nos primórdios do Direito Romano, competindo-lhe “consulare et postulare”. A “LEX CINCIA” (205 a.C.) integrada na “Lex Lulia” constituiu-se na primeira lei disciplinadora da advocacia.
Na época do Baixo Império surgiram as corporações de advogados, resultantes da CONSTITUTIO DE POSTULANDO de Valentiniano III, baixada no Século V.
No Ocidente, com a derrocada do Império Romano, as autoridades bárbaras, no tempo da alta Idade Média, mostraram-se opositoras dos advogados.
Com o advento das comunas, volta a prática forense, reunindo-se os “procuratores”, intimamente tratados por frates, em scholas. Mais adiante, restaura-se o prestígio advocatício, passando a serem denominados de consiliarius, sapiens e dominus doctor.
Dentre as corporações de causídicos, destacou-se o Sacro Colégio dos Juízes e Advogados, com sede em Veneza, a quem competia fiscalizar a prática profissional dos advogados, impedindo os leigos de advogar.
Mesmo distinguidos com títulos acadêmicos ou licenças eclesiásticas, os candidatos, em Veneza e Bolonha, submetiam-se a exames. Em Roma, os advogados se matriculavam e acatavam a supervisão colegiada. No Brasil, exerciam a advocacia, livremente, os formados pelas Faculdades de Direito de Lisboa e de Coimbra.