A Efetividade do Processo, o Contraditório e a Ampla Defesa

Autores

  • BRUNA MARIA JACQUES FREIRE DE ALBUQUERQUE

Resumo

O Estado, hodiernamente, concentra em si a competência para a solução de conflitos. Como leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR: “O Estado moderno, então, assumiu para si o encargo e o monopólio de definir o direito concretamente aplicável diante das situações litigiosas,bem como o de realizar esse mesmo direito, se a parte recclcitrante recusarse a cumprir espontaneamente o comando concreto da lei.”
Poucas são as situações excepcionais, nas quais o ordenamento jurídico brasileiro tolera a solução de litígios, ou a defesa de direitos que não o sejam através do aparelho jurisdicional, que, de qualquer modo, poderá ser convocado para examinar as soluções encontradas, mesmo nesses casos excepcionais. Tal se dá em função da previsão da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inserida dentre os direitos e garantias fundamentais do art. 5º da CF/88 (XXXV- A lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão, ou ameaça a direito).

Biografia do Autor

BRUNA MARIA JACQUES FREIRE DE ALBUQUERQUE

Advogada e Professora Universitária

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Publicado

2002-06-20

Edição

Seção

Artigos