Teoria Jurídica dos Conflitos Internacionais

Autores

  • PAULO GADELHA

Resumo

Os Estados têm, como os indivíduos, emoções, interesses contrariados, conflitos ideológicos, divergências econômicas, vocação de mando. Obra do homem, às nações, também, se aplica a máxima de Terêncio, segundo a qual “nada do que é humano me é estranho”. Para administrar os desentendimentos entre as pessoas, há uma hierarquia de códigos e instrumentos legais garantindo a harmonia da sociedade. É o império da lei disciplinando a vida dos homens, aplicando sanções e reparando injustiças.
Com os agentes públicos internacionais, os meios para instrumentalizar a paz são menos ortodoxos. Como bem observa Hidelbrando Acciolly, no seu Manual de Direito Internacional Público, “Acima dos Estados, não há um órgão supremo a que obedeçam, e, para dirimir controvérsias entre eles e fazer respeitar os direitos de cada um, não existe uma organização judiciária, com jurisdição obrigatória. Forçoso é reconhecer que grande passo se procurou dar neste sentido com a criação das Nações Unidas. Os esforços, porém, dessa organização não têm encontrado a devida correspondência da parte de alguns dos seus Membros e, por isto, têm falhado lamentavelmente seus propósitos fundamentais de “preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra”, “estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos” e “evitar ameaças à paz e reprimir atos de agressão”.”. (pág. 241)

Biografia do Autor

PAULO GADELHA

Desembargador Federal – TRF 5ª

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Publicado

2002-12-20

Edição

Seção

Artigos