A Supressão da Categoria dos Bens Imóveis Por Acessão Intelectual Pelo Código Civil de 2002

Autores

  • ROGÉRIO DE MENEZES FIALHO MOREIRA

Resumo

Um dos temas que certamente renderá debates ante a vigência do novo Código Civil é a classificação dos bens imóveis e, mais particularmente, se persiste ou não a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, ou por destinação do proprietário. 
De acordo com o Código Civil de 1916, os bens imóveis estão assim classificados:
a) Imóveis por sua natureza: Previstos no inciso I do art. 43: “o solo com sua superfície, os seus acessórios naturais e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo”.
Ensinava Teixeira de Freitas1 que o único imóvel por natureza é o SOLO: sua superfície, profundidade e altura perpendiculares. Tanto que a lei nova preferiu somente a ele se referir, suprimindo a referência ao espaço aéreo e ao subsolo, que já eram objeto de várias restrições.
b) Imóveis por acessão física natural: “Tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada ao solo, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano” (art. 43,II).

Biografia do Autor

ROGÉRIO DE MENEZES FIALHO MOREIRA

Juiz Federal – SJ / PB

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Publicado

2002-12-20

Edição

Seção

Artigos