A Técnica da Tutela Inibitória e a Efetividade da Prestação Jurisdicional nas Obrigações de Fazer e de Não Fazer

Autores

  • KEPLER GOMES RIBEIRO

Resumo

O objetivo primordial do processo judicial é poder proporcionar, àqueles que o utilizam, o efetivo alcance dos resultados que deveriam ter decorrido do espontâneo cumprimento do direito objetivo substancial.
Assim, tendo sido repelida a utilização da autotutela como forma de se fazer justiça; caberia ao legislador suprir o Direito Processual de meios hábeis a proporcionar, aos que buscam a tutela jurisdicional do Estado, o direito efetivo, tal como se não houvesse sido ferido.
Enquanto tais técnicas ainda não tinham sido engendradas, às partes restava fazer uso da ação cautelar inominada, através do poder geral de cautela conferido aos órgãos judicantes. Com o advento do CDC e da seguinte reforma do CPC, houve significativo avanço no Direito Processual pátrio no que diz respeito à disposição colocada ao Poder Judiciário de técnicas capazes de fazer com que fosse prestada a tutela jurisdicional específica, aquela onde o detentor do direito alcançasse tudo aquilo e exatamente aquilo a que faz jus.
Neste diapasão, a expressão “tutela específica” passou a significar tanto a prestação jurisdicional efetiva; como também para denominar o conjunto das técnicas hábeis a proporcionar tal efetividade na prestação da tutela jurisdicional.

Biografia do Autor

KEPLER GOMES RIBEIRO

Oficial de Gabinete da 1ª Vara Federal – SJ / CE

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Publicado

2002-12-20

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Artigos