POSSIBILIDADES DE SUJEIÇÃO PASSIVA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Autores

  • LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

Resumo

“Possibilidades de Sujeição Passiva”, tema este que eu poderia dizer que a Receita Federal, como também os demais órgãos fiscalizadores no âmbito dos Estados e dos Municípios são verdadeiros laboratórios dessa questão que está cada vez mais a preocupar a administração pública como um todo. Observamos no nosso dia-a-dia que as sistemáticas implantadas pelas pessoas, sejam físicas, sejam jurídicas, estão se modernizando cada vez mais, sempre com o objetivo de alguma forma evitar a tributação, seja de maneira escorreita, aproveitando-se em determinadas ocasiões de algumas brechas existentes na lei, seja por meio de métodos fraudulentos, dos mais diversos tipos de irregularidades que vêm sendo praticadas, chamando mais uma vez a atenção, com a modernização dos parâmetros que vêm sendo utilizados por essas pessoas.
Para nos situarmos no tema a ser abordado, e apesar da excelência da platéia, vou procurar me guiar, seguindo a pauta já fixada, dando um intróito especificamente de forma didática, falando da sujeição passiva, aquelas pessoas que efetivamente podem ser consideradas sujeitos passivos da relação tributária, para em seguida ingressar nos tópicos específicos que foram traçados: sucessão, interposta pessoa, fundo de comércio etc (na realidade são seis tópicos a serem abordados.)

Biografia do Autor

LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA

Desembargador Federal do TRF5ª Região, Mestre em Direito Público pela UFPE, Professor de Direito Tributário da UFRN, Professor de Especialização dos Cursos de Direito Administrativo e Direito Tributário da UFPE.

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Publicado

2003-12-20

Edição

Seção

Artigos