Dano Moral: princípios ético-jurídicos

Autores

  • PAULO GADELHA

Resumo

Perde-se na noite do tempo a preocupação do homem na luta pela reparação de danos sofridos. Gayo, por exemplo, não apenas no Digesto, como também nas Institutas, empregou a palavra, significando prejuízo. 
Ele, pois, com visão profética e perspectiva histórica, tanto no Livro XIII, título IV, do Digesto, como no título IV, Livro V, doutrinou que “dáse ação por quanto vale a coisa pela qual não se houver dado a caução do dano que ameaça. O que se refere não a uma quantidade, senão ao que importa, e serve de utilidade e não de pena”. 
Ou como muito bem observou Georges Ripert, lembrando que a “idéia de reparação é uma das mais antigas idéias morais da humanidade. Foi posta, no primeiro plano, pela moral cristã”. No Código de Napoleão, na dicção dos artigos 1.146 e 1.153, é usada a expressão dommages et intérêts, para apontar o descumprimento de cláusulas contratuais.
Depois, a mesma codificação, na leitura dos artigos 1.382 a 1.386, limita-se a usar apenas a expressão dommage, traduzida como ilícita, resultante de ato jurídico sem embasamento legal.
Henri Capitant, no seu clássico Indroduction à l’étude du Droit Civil, ano 1925, quarta edição, página 26, assim ensina: “La vie en société est la condition naturelle de l’homme. Or, elle supose une organisation, une réglementation des rapports qui en forment la trame. Pour qu’elle soit possible, il faut qu’un ordre soit établi, et que l’observation des règles qui le constituent soit imposé à tous ceux qui font partie de la societé. Cet ordre est realicé par le Droit”.

Biografia do Autor

PAULO GADELHA

Desembargador Federal do TRF da 5ª Região

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Publicado

2003-12-20

Edição

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Artigos