A MAIORIDADE CIVIL E SEUS REFLEXOS PENAIS

Autores

  • JOÃO HORA NETO

Resumo

Ao contrário do Código Civil de 1916, que estabelecia a maioridade civil aos 21 anos completos (artigo 9º CC/16), o novo Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, reduziu a maioridade civil para 18 anos de idade, conforme dispõe seu artgo 5º: A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil..., igualando a maioridade civil, portanto, à maioridade penal (artigo 27 do Código Penal e artigo 228 da Constituição Federal).
‘Prima facie’, talvez seja esta a inovação de maior conhecimento do público, ou melhor, de maior percepção popular, não só pela grande divulgação havida na mídia, mas também pela importância do tema em si, que traz importantes reflexos em diversos ramos do Direito. Por exemplo, na seara criminal, especificamente em sede de Direito Penal, a redução da maioridade civil para 18 (dezoito) anos tem provocado forte celeuma jurídica, basicamente à vista dos seguintes questionamentos, senão vejamos:
1º) O artigo 5º do CC/02 revogou o artigo 65 inciso I primeira parte do Código Penal? Ou seja, revogou a circunstância atenuante da menoridade relativa, que determina a diminuição (atenuação) da pena para a hipótese de o réu ser menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato?
2º) O artigo 5º do CC/02 revogou o artigo 115 do Código Penal? Ou seja, revogou a norma que determina a redução da prescrição pela metade, na hipótese de o réu ser, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos? A bem se ver, são questões vexatórias, e que já estão inquietando a novel doutrina, especialmente na seara criminal

Biografia do Autor

JOÃO HORA NETO

Juiz de Direito, Mestre em Direito Público, Professor de Direito Civil na Universidade Federal de Sergipe

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Publicado

2003-12-20

Edição

Seção

Artigos