DEFESA EFETIVA NO PROCESSO PENAL
Palavras-chave:
Estado Democrático de Direito, Ampla Defesa, Devido Processo PenalResumo
Na concepção do Estado democrático de direito, consolidado na Constituição de 1988, os direitos fundamentais se apresentam como limitações ao direito de punir, constituindo-se a cláusula constitucional da ampla defesa como o núcleo do sistema processual penal, a qual, historicamente, nessa seara, somente é assegurada ao acusado. A ampla defesa no processo criminal contém diferença ontológica em relação à que é prevista para o processo civil, porquanto, em linhas gerais, representa o due process of law, no sentido da obrigatoriedade de que ela seja efetiva, ademais de eficiente, além de se traduzir no direito do acusado de participação (ser intimado dos atos processuais e estar presente à audiência), de audiência (ser ouvido pelo juiz responsável pelo seu julgamento) e de manter-se em silêncio (não ser obrigado a produzir prova contra si), características que foram observadas e sedimentadas com a recente reforma do Código de Processo penal, implementada pelas Leis nº 11.689, 11.690 e nº 11.719, de 2008.