DEFESA EFETIVA NO PROCESSO PENAL

Autores

  • Walter Nunes da Silva Júnior

Palavras-chave:

Estado Democrático de Direito, Ampla Defesa, Devido Processo Penal

Resumo

Na concepção do Estado democrático de direito, consolidado na Constituição de 1988, os direitos fundamentais se apresentam como limitações ao direito de punir, constituindo-se a cláusula constitucional da ampla defesa como o núcleo do sistema processual penal, a qual, historicamente, nessa seara, somente é assegurada ao acusado. A ampla defesa no processo criminal contém diferença ontológica em relação à que é prevista para o processo civil, porquanto, em linhas gerais, representa o due process of law, no sentido da obrigatoriedade de que ela seja efetiva, ademais de eficiente, além de se traduzir no direito do acusado de participação (ser intimado dos atos processuais e estar presente à audiência), de audiência (ser ouvido pelo juiz responsável pelo seu julgamento) e de manter-se em silêncio (não ser obrigado a produzir prova contra si), características que foram observadas e sedimentadas com a recente reforma do Código de Processo penal, implementada pelas Leis nº 11.689, 11.690 e nº 11.719, de 2008.

Biografia do Autor

Walter Nunes da Silva Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara do Rio Grande do Norte e ex-presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

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Publicado

2020-01-30

Edição

Seção

Artigos