CARÁTER NORMATIVO (VALIDADE) DAS REGRAS PROGRAMATICAS: UM ENSAIO INTRODUTÓRIO
Resumo
O enunciado semântico de cada termo que forma a expressão-título deste trabalho, por si só, já revela noções conceituais bastante tormentosas para a teoria geral do direito. Se assim o é, o que se poderá dizer da abordagem, à luz da doutrina, do que se constitui como caráter normativo (validade) das normas programáticas?
Enfrentar-se-á o tema, metodologicamente, a partir dos filósofos do direito Hart, Kelsen, Ross e Tércio Ferraz. À luz do pensamento jurídico desses tes
que o assunto enseja.