O Supremo Tribunal Federal e a Inconstitucionalidade por Omissão Parcial

Autores

  • Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti

Resumo

A inconstitucionalidade por omissão vem se caracterizando como novo campo de preocupação da doutrina, sendo também objeto de disciplina por alguns ordenamentos jurídicos modernos, embora em número bastante limitado e voltada , sobretudo, para as chamadas inconstitucionalidades absolutas. Sem dúvida, o tratamento normativo, corretivo, da omissão legislativa a contrariar normas e princípios constitucionais é recente e escasso. Jorge Miranda, p. ex., aponta, apenas três Constituições a tratar da questão: a da Iugoslávia de 1974 (art. 377) a Constituição de Portugal de 1976 (art. 283) e a Constituição do Brasil de 1988, esta prevendo uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (artigo 103, parágrafo segundo) como mecanismo de controle abstrato e concentrado e uma autêntica ação constitucional de defesa que é o mandado de injunção (art. 5º, LXXI).
Ao lado desses textos, autores como José Manuel M. Cardoso da Costa lembram, ainda, a Constituição Polonesa1 /2 . A questão das omissões legislativas não tem, evidentemente, sido objeto de preocupação apenas desses referidos Estados3 que criaram instrumentos para controle da inconstitucionalidade por omissão absoluta que é apenas uma das espécies e não o gênero. Ressalte-se, inclusive, tratar-se de espécie pouco efetiva de controle. Nesse sentido lembraria a recente decisão do Colendo STF na Adin 2061- 7 DF ( julgamento em 25.04.2001),quando face à omissão do Executivo em encaminhar o projeto de lei previsto no inciso X, do Art.37, da CF/88, resolveu aquela Corte “assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no inciso X, do art.37, da Constituição Federal e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao chefe do Poder.” Verifica-se, pois, tratar-se de ação de pouca efetividade. De qualquer sorte faz-se mister tecer algumas considerações sobre a relevante distinção entre as duas espécies: omissão relativa e absoluta.

Biografia do Autor

Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti

Desembargador Federal do TRF da 5a. Região

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Publicado

2001-12-20

Edição

Seção

Artigos