Julgamento Antecipado da Ação Penal
Resumo
Tudo que não for penal é direcionado para a jurisdição extrapenal (civil, administrativo, processual civil, trabalho, civil, previdenciário etc). O juiz brasileiro só atua como legislador negativo (RTJ 146/461, rel. Min. Celso de Melo), (RE n. l83.393-9,SP, STF, Rel. Min.Celso de Mello, DJU de 16.6.95,pg.18265), ou seja, afastando, no caso concreto, a incidência da lei inconstitucional ou não recebida pela Constituição Federal seguinte. Excepcionalmente atua como legislador positivo. A bem da verdade, se o legislador brasileiro (Deputado e Senador) se omitir, vale dizer, deixar de elaborar as leis no âmbito da chamada jurisdição extrapenal, não haverá qualquer problema, eis que o Juiz, quando acionado, suprir-lhe-á a omissão, agindo como legislador positivo, vale dizer, aplicando, ao caso concreto, o chamado processo integrativo do direito (analogia, costumes e princípios gerais do direito).
Entretanto, em se tratando de jurisdição penal incriminadora, se olegislador pátrio (Deputado e Senador) for omisso, não regulamentando a Constituição, o Juiz não poderá suprir-lhe a ausência, na medida em que é a própria Constituição que instituiu como cláusula pétrea o princípio da reserva absoluta da lei que cria um tipo penal, o exacerba ou atinge as liberdades
públicas.
O maior exemplo de que a ausência da lei, em sentido material e formal, impede o Poder Judiciário de substituir o Legislador, foi o problema da chamada “escuta telefônica” clandestina.
Portanto, no caso das “comunicações telefônicas” quando não existia a Lei 6.296/96, nenhum Juiz poderia autorizá-la, sendo pois prova obtida ilicitamente, além de ser crime para quem a praticasse (art. 151, § 1º, II, do Código Penal). Quer dizer: a escuta telefônica além de ter sido, desde l988 até l996, uma prova ilícita que não servia para condenar ninguém, nem mesmo o pior dos criminosos, constituía crime para quem a fizesse, crime esse previsto no art. l5l, § lº, II do Código Penal.
Sem que o Congresso Nacional, através dos Deputados e Senadores, cumprisse com o seu dever elaborando a Lei a que se refere o art. 5º, XII, da C.F./88, a “escuta telefônica” só poderia ser autorizada em casos excepcionais, como no Estado de Defesa (art. 136, § 1º, “c” da CF/88)), para salvar por exemplo um seqüestrado ou absolver um inocente. Nem mesmo no estado de sítio poderia ser autorizada a sua quebra, sem que existisse lei vinda do Congresso Nacional.