Da Curatela dos Interditos

Autores

  • FRANCISCO ROBERTO MACHADO

Resumo

A rigor, não se deve confundir legitimidade para promover a demanda, matéria tratada no art. 1.177 do CPC, com ordem legal de preferência para o exercício da curatela, matéria regulada no
art. 454 do CC. Portanto, nada obsta que a interdição seja promovida, indistintamente, por quaisquer das pessoas a tanto legitimadas, pois a curatela nem sempre será deferida ao próprio autor, podendo recair em terceira pessoa escolhida pelo juiz, conforme melhor lhe pareça consultar os interesses do interdito, até porque, consoante lição da jurisprudência, a ordem legal
do art. 454 do Código Civil não é absoluta, cedendo ante os interesses da pessoa protegida, tendo em vista o princípio constante do art. 1.109 do CPC11. Diga-se, por fim, que a interdição do pródigo somente pode ser promovida pelo cônjuge, ascendente ou descendente (art. 460, CC) porque a interdição/curatela, no caso, é voltada apenas para proteger seus bens, em proveito da família e de seus herdeiros necessários. O procedimento estabelecido pelo Código de Processo Civil para a Ação de Interdição e Curatela não pode ser desobedecido. Quer dizer: o juiz não pode socorrer-se do rito de outra demanda para decidir a questão, salvo a aplicação subsidiária do rito ordinário (par. único, art. 272, CPC). Cuidaremos, logo adiante, em linhas gerais, de cada fase desse procedimento.

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Publicado

2001-12-20

Edição

Seção

Artigos