A Audiência de Conciliação nos Processos Judiciais de Desapropriação Para Reforma Agrária – LC 88/76

Autores

  • JOÃO BOSCO MEDEIROS DE DE SOUSA

Resumo

“Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, terá valor de sentença.”
“A finalidade da conciliação é a de alcançar-se, através de procedimento independente, como se o juiz se pusesse ao lado das partes, e não em frente, a decisão judicial da lide. Tal encontro entre partes e juiz está fora do princípio da publicidade e como que se afasta da linha característica da litispendência. A função do juiz é tentar que fique fora do litígio a solução da questão. (...) Todas as dúvidas sobre o direito ou sobre os direitos das partes, no plano do direito material e no plano do direito processual, ficam desfeitas. Daí a eficácia sentencial do acordo conciliatório.” (Comentários ao Código de Processo Civil/Pontes de Miranda. – São Paulo: Ed. Forense, 1974, tomo V, p. 15). Nessa lição, está delineada a conciliação no processo civil propriamente dito, isto é, no CPC, mas esse mesmo instituto, agora encontrado também no procedimento de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, de rito sumário, assume características particulares.

Downloads

Publicado

2001-12-20

Edição

Seção

Artigos