A Relação Jurídica Pré-Processual

Autores

  • FRANCISCO ANTONIO DE BARROS E SILVA NETO

Resumo

A relação jurídica que se estabelece entre dois sujeitos em verdade representaria mera colisão de duas outras relações econômicas, entre cada um desses sujeitos e a coisa. E o efeito do comando jurídico se resumiria ao psicológico: fortalecer ou impedir uma manifestação da vontade. Não se pode negar que na base das relações jurídicas há muito de econômico (entendido em seu sentido mais amplo), nem que a norma jurídica exerce papel fundamental na psique de seus destinatários, por força do hábito geral de obediência. Porém o problema é metodológico: a Teoria Geral do Direito preocupa-se com o aspecto jurídico, não com o econômico ou o psicológico.
Concorda-se com Kelsen, quando este afirma que “apreender algo juridicamente não pode (...) significar senão apreender algo como Direito, o que quer dizer: como norma jurídica ou conteúdo de uma norma jurídica, como determinado através de uma norma jurídica”. Os conhecimentos econômicos, sociológicos, psicológicos, et coetera, são úteis para o entendimento da dinâmica jurídica, do mecanismo autopoiético pelo qual o sistema jurídico produz seus elementos, bem assim para o aplicador do direito, que a todo momento é chamado a interpretar determinada norma e deve fazê-lo com vistas à sua finalidade social, por força de comando expresso na Lei de Introdução ao Código Civil.
Não se nega, portanto, a relevância desse contato com outras ciências, que impede o normativismo puro e o hermetismo do universo jurídico. Contudo, esse contato não se faz no plano da Teoria Geral do Direito, obtida por “generalização, por sucessivos graus de abstração no interior das ciências jurídicas”, não pela “sinopse de conhecimentos jurídicos, metodologicamente
diversos”.

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Publicado

2001-12-20

Edição

Seção

Artigos