Arqueologia e Direito Criminal
Resumo
Merece destacarmos a difícil tarefa de se definirem os objetos após a obtenção de seu conceito respectivo. Poderíamos afastar o anseio por definições ao tangenciá-las, para que sejamos receptivos a conceber os objetos de forma a percebermos e identificarmos os bens arqueológicos, referidos no art. 163 caput do CPB e nas leis extravagantes( arts.1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º,
13,15, 16, 17,18, 20, 23-28 da Lei nº 3.924, de 26.07.61; arts. 63-64 da Lei nº 9.605, de 12.02.98), sem que simplesmente digamos ser a Arqueologia aquilo pelo que os arqueólogos se interessam.
O próprio legislador lançou mão de diferentes expressões quer se considere uma lei em relação a si própria, quer em cotejo com leis posteriores.
A expressão “arqueológicos ou pré-históricos” é empregada nos arts. 1º- 4º; 7º; 16-18; 20; 23-28 da Lei nº 3.924, de 26.07.61, cujos arts. 5º e 29 têm os infratores da referida lei como sujeitos ativos de crime contra o Patrimônio Nacional aos quais são aplicáveis as sanções das leis penais e as dos arts. 163 usque 167 do CPB.
O art. 8º da aludida lei vale-se da expressão “para fins arqueológicos”, enquanto seu art. 27 socorre-se dos termos “monumentos arqueológicos do Brasil”. O art. 13 ainda se refere textualmente as “escavações e pesquisas, no interesse da arqueologia e da pré-história”, enquanto o art.15 da nominada lei encontra-se “ipsis litteris” assim redigido: “em face do significado
arqueológico excepcional das jazidas”, cujo precedente redacional remonta ao art.1º do Decreto-Lei nº 25/37 em que se refere literalmente a “excepcional valor arqueológico ou etnográfico”, no que foi suplantado pelo art. 216 da CF de 1988 por não se restringir ao “patrimônio histórico e artístico nacional”, pois ele se inclui no patrimônio cultural brasileiro, constituído também pelos “sítios de valor... arqueológico” (art. 216, V da CF de 1988) sem relevar excepcionalidade alguma.