A Revelia no Processo Cautelar

Autores

  • BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI

Resumo

O presente artigo tem por objetivo estudar a revelia no processo cautelar regido pelo CPC de 1973, fazendo a diferenciação entre revelia e contumácia, estudando a revelia no CPC tal como a entendem os Tribunais Pátrios, analisando seus efeitos e os casos onde os seus efeitos não ocorrem para ao final extrair algumas conclusões que nos pareceram de maior importância.
O trabalho divide-se em quatro partes, que foram assim intituladas: I - Contumácia e revelia – tentativa de conciliação dos conceitos, II - A revelia no CPC de 1973, III - Efeitos da revelia no processo cautelar e IV - Não ocorrência da presunção de veracidade dos fatos.
A primeira parte do trabalho tem por objetivo dar uma noção de contumácia e revelia, mostrando que há autores que consideram as expressões sinônimas enquanto outros as distinguem.
Na segunda parte do trabalho, tentamos explicar o atual sentido dado ao instituto da revelia no CPC de 1973, mostrando a evolução que o acompanhou e procurando ressaltar o seu caráter de mecanismo acelerador do processo, não sendo mais entendido como pena aplicada ao réu que não comparece em juízo para defender-se.
Com a terceira parte a que chamamos Os efeitos da revelia no processo cautelar, analisamos sua aplicação prática ao processo, alertando sobre como o instituto da revelia apresenta-se rígido em nosso ordenamento jurídico ensejando a presunção de veracidade dos fatos entre outros efeitos.
Na quarta parte procuramos fazer breves considerações sobres os casos em que não se aplicam os efeitos da revelia, casos estes elencados no art. 320 do CPC.Por fim, depois de passarmos pelas quatro partes acima mencionadas, listamos algumas conclusões que nos pareceram de maior importância e que completam as conclusões lançadas ao longo do texto.

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Publicado

2001-12-20

Edição

Seção

Artigos