Revista da Esmafe
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<p>A Escola de Magistratura Federal da 5ª Região – ESMAFE nasceu com a destinação de aprimorar e fortalecer a capacidade judicante da Justiça Federal no Nordeste. Inaugurada em 25 de novembro de 1999 e instalada no dia 04 de maio de 2000, esta escola judicial, que já completou vinte anos de atuação ininterrupta, tem se destacado na promoção de ações formativas de altíssima qualidade e atualidade nos seus programas de Formação Inicial e Formação Continuada, e no apoio aos cursos de pós-graduação stricto sensu para considerável parcela da magistratura federal da Região.</p> <p>A Revista ESMAFE atende à mesma inspiração. Constante do rol de sugestões endereçadas à Escola pelos magistrados consultados desde a fase de seu planejamento, nasceu para ser um veículo para a permanente divulgação da produção científica dos Juízes Federais e demais operadores do Direito, colocando essa contribuição à disposição dos estudiosos da Justiça, da Gestão Judiciária e do Direito, no Nordeste e no resto do país. Nesta nova fase, com publicação exclusivamente online, a Revista reformula seu corpo editorial e as suas regras de submissão e análise de contribuições para buscar os mais altos níveis de qualificação editorial, inclusive no nível internacional.</p>ESCOLA DE MAGISTRATURA FEDERAL DA 5ª REGIÃOpt-BRRevista da Esmafe1807-6203O DIREITO INTERTEMPORAL E AS EXECUÇÕES EM CURSO
https://revista.trf5.jus.br/index.php/esmafe/article/view/295
<p>Inúmeros conflitos surgem quando uma nova lei ingressa no ordenamento jurídico, normatizando matéria que era disciplinada por outra lei. Que situações serão reguladas pela nova lei? Em que aspectos terá força retroativa? Como compatibilizar o princípio da segurança jurídica, materializado na irretroatividade das leis, com a sucessiva edição de leis, que procuram acompanhar as necessidades de uma sociedade em constante evolução? Tais questionamentos são matéria do chamado direito intertemporal, que é abordado nesta obra focado nos conflitos de leis no tempo surgidos nas execuções por quantia certa contra devedor solvente em curso quando da edição das Leis ns.º 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram a sistemática do cumprimento de sentença e a execução fundada em títulos extrajudiciais, respectivamente. Não se teve a pretensão de dar resposta a todas as indagações que possam surgir dos conflitos temporais em virtude da edição dessas leis, frente às execuções em curso, muito menos apresentar respostas absolutas para os casos apresentados. O que se almejou foi estabelecer algumas premissas que possam ser utilizadas na aplicação de novas regras processuais aos processos pendentes, evitando que direitos venham a ser suprimidos no curso do período de acomodação à nova sistemática legal. Para tanto, são apresentadas noções elementares à interpretação, integração e aplicação do direito, voltados para as normas processuais, bem assim do próprio direito intertemporal, de modo a subsidiar o operador do direito na solução dos conflitos temporais.</p>Allan Endry Veras Ferreira
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2021-03-292021-03-29120823BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMO INSTRUMENTO DEMATERIALIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
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<p>O artigo procura demonstrar que os benefícios previdenciários são instrumentos de materialização dos direitos fundamentais, partindo da premissa de que a Seguridade Social, enquanto direito social, insere-se no conceito de direito fundamental de segunda geração, sendo suas prestações inafastáveis já que se destinam a assegurar um mínimo existencial ou mínimo social, conforme a ordem jurídica em vigor no País.</p>Francisco Luís Rios Alves
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2021-03-292021-03-291202437A QUEM COMPETE LEVANTAR AS VERBAS DEPOSITADAS EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO?
https://revista.trf5.jus.br/index.php/esmafe/article/view/297
<p>O texto analisa e sugere uma resposta a uma interessante questão que se põe com certa freqüência na prática forense das ações consignatórias, qual seja, saber quem deve levantar as verbas depositadas quando uma ação do gênero é extinta sem julgamento do mérito. Abordam-se os efeitos do ajuizamento da ação consignatória, a natureza jurídica da sentença e do depósito pecuniário neste tipo de ação, e acórdãos representativos das duas correntes contrapostas existentes na jurisprudência pátria, apontando, ao final, a nossa posição quanto ao tema.</p>Frederico Augusto Leopoldino Koehler
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2021-03-292021-03-291203855INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.33,I DA LEI COMPLEMENTARN.º 87/96, COM A REDAÇÃO DA LC 122/2006, EM FACE DA NÃOCUMULATIVIDADE DO ICMS (ART.155, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
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<p>O presente estudo pretende fazer uma análise da constitucionalidade do art. 33, I, da Lei Complementar n.º 87/96, com a redação da LC 122/2006, em face do princípio da não-cumulatividade do art. 155, § 2.º, I, da Constituição Federal, expondo entendimentos favoráveis à constitucionalidade e demonstrando as razões por que o entendimento mais adequado é pela inconstitucionalidade do dispositivo.</p>Luiz Henrique Diniz Araujo
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2021-03-292021-03-291205662MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS NO PROCESSO CIVIL PELO PROCESSO COLETIVO
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<p>Esse texto examina as modificações introduzidas no processo civil em geral em decorrência da disciplina do processo coletivo. Apreciam-se as modificações produzidas em respeito aos institutos fundamentais do processo: legitimação, litispendência e conexão, ônus da prova e coisa julgada e as consequências na aplicação do processo civil clássico, com o exame dessas influências na apreciação de um caso concreto.</p>Francisco Wildo Lacerda Dantas
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2021-03-292021-03-291206483A ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM FACE DA REFORMA DAS LEIS 11.232, DE 22.12.2005 E 11.382, DE 6.12.2006
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<p>O texto trata das noções elementares a respeito da exceção de pré-executividade, como uma das modalidades de defesa do executado, e de sua importância para a garantia do efetivo contraditório e da ampla defesa na execução, além de analisar sua subsistência em face das reformas promovidas pelas Leis n.º 11.232, de 22 de dezembro de 2005 e n.º 11.382, de 6 de dezembro de 2006.</p>Tiago Antunes de Aguiar
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2021-03-292021-03-2912084103A INCONSTITUCIONALIDADE DO NOVO ARTIGO 440 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
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<p>No último dia 9 de junho de 2008, o presidente da República sancionou a Lei n. 11.689 que, com a finalidade de modernizar o processo penal brasileiro no que concerne aos crimes de competência do tribunal do júri, “altera dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras providências”.</p>Rogério Roberto Gonçalves de Abreu
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2021-03-292021-03-29120104112LEGALIDADE, DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E CONTROLE JUDICIAL: O CASO DO VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (LEI Nº 9.424/96)
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<p>O presente trabalho analisa o § 1º do artigo 6º, da Lei nº 9.424/96 (atualmente revogado pela Lei nº 11.494/2007), regulamentado pelo Decreto nº 2.264/97, sob a perspectiva do controle judicial da discricionariedade administrativa, tendo em conta o princípio constitucional da legalidade, em virtude da fixação do Valor Mínimo Anual por Aluno-VMAA pelo Presidente da República. Apresenta um estudo dos princípios e regras jurídicas, com especial exame do princípio da legalidade, trazendo em destaque a releitura sob as dimensões da legitimidade, constitucionalidade e juridicidade, afirmando a necessidade de se adotar o ordenamento jurídico como parâmetro de sujeição da atividade da Administração Pública, sobretudo considerando a utilização crescente de “conceitos jurídicos indeterminados” nas previsões legais. Conclui que a fixação do VMAA, para fins complementação dos recursos do FUNDEF, deve ser aplicada no sentido de concretizar o direito fundamental à educação básica, conseqüência do direito fundamental à boa administração pública. Por fim, ressalta a postura de equilíbrio a ser praticada pelo Poder Judiciário para assegurar o exercício eficiente da competência discricionária da Administração Pública e, ao mesmo tempo, não permitir a ampliação desmedida da margem de livre apreciação do administrador a ponto de violar os direitos fundamentais da pessoa humana.</p>Orlan Donato Rocha
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2021-03-292021-03-29120113132