A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Autores

  • ROBERTA LÚCIA COSTA FERREIRA

Resumo

A Constituição Federal prevê no §1º do art.102, introduzido pela Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, a qual, segundo o citado dispositivo constitucional, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A propósito, dispõe o artigo 102, §1º da Carta Constitucional de 1988: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.

Biografia do Autor

ROBERTA LÚCIA COSTA FERREIRA

Assessora da Corregedoria – TRF 5ª

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Publicado

2002-12-20

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Seção

Artigos