A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental

Authors

  • ROBERTA LÚCIA COSTA FERREIRA

Abstract

A Constituição Federal prevê no §1º do art.102, introduzido pela Emenda Constitucional nº 3 de 17/03/1993, a argüição de descumprimento de preceito fundamental, a qual, segundo o citado dispositivo constitucional, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A propósito, dispõe o artigo 102, §1º da Carta Constitucional de 1988: “A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei”.

Author Biography

ROBERTA LÚCIA COSTA FERREIRA

Assessora da Corregedoria – TRF 5ª

Published

2002-12-20

Issue

Section

Artigos