A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NOS PROCESSOS CAUTELARES PREPARATÓRIOS

Autores

  • FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Resumo

Bem se sabe que o processo cautelar possui vida própria, diferida do processo de conhecimento ou do de execução, embora com estes interligada.
Igualmente cediço que as cautelares podem ser preparatórias ou incidentais. Ocorre que a praxe forense evidencia o indevido hábito de ajuizamento de cautelares antecedentes, que se processam durante longo tempo sem a seqüência do ajuizamento da ação principal.
A verificação dessa realidade tendente à falta de resolução do litígio acarretou-nos a curiosidade pelo cotejo da exata medida da remanescência
do interesse processual naquelas cautelares ajuizadas, onde, a par do lapso alargado de processamento, não foram seguidas pela propositura da lide propriamente dita.

Para tanto, imperiosas breves linhas sobre o processo cautelar, suas funções, características e os dados importantes ao estudo. Após, dando-se
prosseguimento às noções sobre uma e outra, divisamos perda de eficácia da cautelar com ausência de interesse processual. Por fim, lançamos nossas proposições conclusivas.

Biografia do Autor

FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da SJ/PE, Mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP,
Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RN/FESMP-RN

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Publicado

2003-12-20

Edição

Seção

Artigos