A PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL NOS PROCESSOS CAUTELARES PREPARATÓRIOS

Autores/as

  • FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Resumen

Bem se sabe que o processo cautelar possui vida própria, diferida do processo de conhecimento ou do de execução, embora com estes interligada.
Igualmente cediço que as cautelares podem ser preparatórias ou incidentais. Ocorre que a praxe forense evidencia o indevido hábito de ajuizamento de cautelares antecedentes, que se processam durante longo tempo sem a seqüência do ajuizamento da ação principal.
A verificação dessa realidade tendente à falta de resolução do litígio acarretou-nos a curiosidade pelo cotejo da exata medida da remanescência
do interesse processual naquelas cautelares ajuizadas, onde, a par do lapso alargado de processamento, não foram seguidas pela propositura da lide propriamente dita.

Para tanto, imperiosas breves linhas sobre o processo cautelar, suas funções, características e os dados importantes ao estudo. Após, dando-se
prosseguimento às noções sobre uma e outra, divisamos perda de eficácia da cautelar com ausência de interesse processual. Por fim, lançamos nossas proposições conclusivas.

Biografía del autor/a

FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES

Juiz Federal Substituto da 6ª Vara da SJ/PE, Mestre e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP,
Professor da Fundação Escola Superior do Ministério Público do RN/FESMP-RN

Publicado

2003-12-20

Número

Sección

Artigos