A Remessa de Ofício e o Mandado de Segurança
Abstract
Uma das questões que vem assimilando notável interesse para os estudiosos do direito processual civil é o da obrigatoriedade do reexame de algumas decisões, quais aquelas em que a Fazenda Pública é sucumbente, propondo alguns autores o problema de saber qual a natureza do provimento judicial, antes do seu reexame necessário pelo grau superior.
A prática judiciária traz muitos casos interessantes envolvendo as reapreciações de decisões, o que provoca algumas reconsiderações sobre os fundamentos e as funções dos recursos, a persistência da estrutura dúplice da jurisdição, quando a tendência da legislação parece ser no sentido de, em nome da desejável brevidade da eficácia definitiva dos decisórios, reduzir
os casos de nova decisão sobre a mesma causa.
Como exemplos dessa tendência, poder-se-ia citar a Lei 9.756/99 que permite que o Relator, em decisão monocrática, resolva o recurso, se ocorrentes determinados requisitos ali previstas.
Outra questão bastante estimulante e ainda pouco apreciada pelos Tribunais diz respeito à admissibilidade da remessa oficial contra sentenças concessivas da ordem de segurança, quando se trata de autoridade impetrada privada delegatária do Poder Público.
A princípio não se destacam muitas dúvidas, mas, analisando-se com cuidado o instituto do Mandado de Segurança e a sua conseqüente finalidade, verifica-se que a possível admissão da remessa oficial pode até mesmo confrontar teleologicamente com o instituto do writ.
Assim, tentar-se-á dissertar, no presente trabalho, sobre algumas destas breves reflexões sobre do duplo grau obrigatório, tendo sempre como princípio fundamentante a almejada coerência do sistema jurídico, analisando-o, necessariamente, como um todo harmônico.