Estudo Introdutório à Apropriação Indébita Previdenciária

Authors

  • PATRÍCIA CRISTINA LESSA FRANCO

Abstract

No dia 14 de julho de 2000 foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei 9.983/00, que define os crimes contra a Previdência Social. Tal diploma legal, além de revogar o art. 95 da Lei 8.212/91, na qual eram previstos os crimes praticados em detrimento da Previdência Social, fez inserir no corpo normativo do Código Penal Brasileiro o tipo penal denominado de apropriação indébita previdenciária e o tipo penal de sonegação de contribuição previdenciária (arts. 168-A e 313-A).
Ressalte-se, ainda, que a Lei 9.983/00 demonstra o empenho dos Poderes Legislativo e Executivo em tentar impedir, ou pelo menos diminuir, tanto a sonegação previdenciária quanto o desvio ou má utilização dos recursos, visto que, atualmente, o déficit da Previdência Social já está na monta de aproximadamente 48 bilhões, conforme reportagem da revista Veja, publicada
em 29.03.2000, sem mencionar o fato de que a Previdência já constatou uma sonegação concreta de cerca de 60 bilhões de reais.
Recorde-se que, com a edição da Lei 8.212/91, iniciou-se a controvérsia em torno da pena aplicável para determinados crimes insculpidos no art. 95 do referido diploma legal. Para as infrações contidas nas alíneas “d”, “e” e “f” seriam aplicáveis as penas de reclusão e multa, estabelecidas no art. 5o. da Lei 7.492/86; entretanto, para os demais delitos descritos no já
mencionado art. 95, como não havia penalidade expressa, era aplicável, tão-só, a pena de multa, nos termos do art. 92 da Lei 8.212/91.
Destarte, o sujeito ativo de alguns delitos praticados em detrimento da Previdência Social seria apenado, apenas, com a aplicação de multa, revelando, pois, um contra senso, eis que, por exemplo, o art. 171 do CP, com teor similar ao da alínea “j” do art. 95 da Lei 8.212/91, estabelece a pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa para aquele que infringir o dispositivo legal, enquanto a citada alínea “j” por não prever penalidade expressa, sujeitaria o responsável apenas à pena de multa.
Aliás, em relação ao art. 95 da Lei 8.212/91, vigente até o advento da Lei 9.983/2000, alguns autores afirmavam que apenas as alíneas “d” e “f” poderiam ser considerados crimes, pois possuíam os dois preceitos: o primário e o secundário, ou seja, a descrição típica e a sanção, conforme anotou EDMUNDO DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO (Direito Penal Tributário, RT, p. 66).
As reflexões acima revelam que, segundo os ditames da Lei 8.212/91, o agente, ao praticar crime de estelionato contra particular, é apenado mais severamente que aquele que pratica idêntica infração contra a Previdência Social, conclusão essa alvo de controvérsias, inclusive no âmbito do Poder Judiciário.
Dessa forma, a Lei 9.983/00 surgiu para por termo ao paradoxo contido no art. 95 da Lei 8.212/91, no que tange à aplicação das penas, como também para inserir no corpo normativo do CPB os crimes de apropriação indébita e sonegação previdenciárias (arts. 168-A e 313-A do CPB) perpetrados em detrimento da Previdência Social, daí o alto interesse teórico e prático de maiores estudos sobre o tema.

Published

2001-12-20

Issue

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Artigos