BREVES COMENTÁRIOS ACERCA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, NA SISTEMÁTICA DA LEI N. 10.444, DE 2002

Autores

  • Francisco Antônio de Barros e Silva Neto

Resumo

Como cediço, na redação originária do Código de Processo Civil existiam três modalidades de liquidação das obrigações, para fins de propositura da ação executiva, quais sejam por cálculo do contador, por artigos e por arbitramento. Na “Reforma de 1994”, como ficaram conhecidas as alterações realizadas no diploma processual civil pelas Leis n. 8.950, 8.951, 8.952 e 8.953, de 13 de dezembro daquele ano, suprimiu-se a modalidade de “liquidação por cálculo do contador”, reservando-se ao exequente a apresentação de sua memória atualizada e discriminada da dívida. Com efeito, o procedimento de liquidação por cálculos do contador ostentava diversos inconvenientes, sobretudo pela adoção do rito ordinário, a implicar nova citação, defesa, julgamento, recursos et caterva

Biografia do Autor

Francisco Antônio de Barros e Silva Neto

Juiz Federal em Pernambuco.

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Publicado

2020-01-30

Edição

Seção

Artigos