Acesso à Justiça: Benefício da Gratuidade e Assistência Judiciária
Resumen
O controle da constitucionalidade das leis supõe já não mais o ato político do Legislativo ou do Executivo, mas o ato normativo, aquele que se desvincula de seu autor e ganha vida própria, integrando-se ao sistema jurídico. Mesmo esse controle o Judiciário o possui dentro de limites determinados, pois ele se faz, seja no caso concreto (controle incidental) ou em relação à lei em tese (controle abstrato), por qualquer juiz ou pelo Supremo Tribunal Federal, sempre condicionado à provocação (exceto de órgão do próprio Judiciário – juiz singular, ou juízo colegiado ou direção de Tribunal).
O princípio nemo iudex-sine actore vale para qualquer instância e mesmo quando se põe em questão a própria constitucionalidade da lei. Se não houver a provocação, seja qual for a agressão a direito, individual ou coletivo, mesmo que se trate de violação da norma constitucional, mesmo que essa violação seja gritante e manifesta, o Judiciário a ela assiste inerte, pois não tem mecanismo para contê-la. A relação entre os Poderes Executivo e Legislativo não se passa assim. A matéria política é mais maleável e permite que tanto o controle da oportunidade do ato quanto a contenção dos aspectos abusivos se passem por outras vias, que envolvem negociações e outros mecanismos de atuação dos Poderes.
O Judiciário tem poder de decisão sobre a matéria jurisdicionável desde que submetida à sua apreciação. Em momentos críticos de nossa história, a matéria jurisdicionável, que hoje a Constituição define com toda lesão ou ameaça a direitos, foi subtraída à apreciação do Judiciário, por atos de exceção. Essa é ainda uma técnica utilizada em larga escala, entre povos de outras nações que vivem momentos de crise em suas instituições. Mas é também uma técnica que pode ser utilizada de maneira mais sutil, em nome de outras crises (v.g. pretender-se abolir liminar em mandado de segurança, ou restringir o alcance da tutela antecipada).