A Produção de Provas e o Poder Criador do Juiz no Juizado Especial Federal
Resumo
Em primeiro lugar, revela-se fundamental compreender que a instituição dos juizados especiais federais faz parte de um conjunto de providências que visam ao aprimoramento da prestação jurisdicional, tanto no que pertine a sua eficiência, como no que diz respeito à eficácia, na busca de uma Justiça de resultados, em sintonia com os anseios da comunidade a que é dirigida a atividade jurisdicional.
Neste contexto, não se pode olvidar a reforma do Código de Processo Civil, aliás, ainda em curso, que vem, de forma pontual, adequando as normas de regência a tais anseios. Apenas será possível avaliar melhor se está sendo bem sucedida neste desiderato, com o passar do tempo, confrontando- se o quadro vivenciado nos órgãos do Poder Judiciário do país, na atualidade, com aquele verificado no futuro, a curto, médio e longo prazos.
Do mesmo modo, também os juizados especiais federais, concebidos na esteira do relativo sucesso dos juizados especiais em funcionamento, no âmbito da Justiça Estadual, devem ser compreendidos como um importante avanço da legislação pátria, em que pese os já públicos e notórios equívocos e o esdrúxulo fato da lei não criar, especificamente, as unidades jurisdicionais e sequer prever a criação de cargos de magistrados e servidores, ainda que em um quantitativo enxuto, mas suficiente para atender às demandas que acorrerão aos referidos órgãos, me parecendo que os responsáveis pela elaboração do projeto, no âmbito do próprio Poder Judiciário e dos Poderes Legislativo e Executivo, desconhecem por completo o reduzido quadro de servidores e magistrados da Justiça Federal ou, o que não é menos absurdo, apostam no fracasso, para levar ao descrédito a instituição.
Talvez partam da premissa, claramente equivocada, de que os juizados representarão uma redução do acervo das Varas, quando se constatou no âmbito da Justiça Estadual, que as causas aforadas decorriam da demanda reprimida em função das dificuldades no acesso ao Judiciário e na obtenção de um pronunciamento efetivo, com a celeridade reclamada nos tempos modernos. No atual contexto social, onde cada vez mais as pessoas adquirem consciência de suas prerrogativas, certamente, a dita redução será compensada com o incremento de outras ações, não abrangidas pelos juizados, inclusive porque as Varas, à medida em que forem sendo apreciadas e arquivadas as ações de pequena representação econômica já em curso, se dedicarão ao encaminhamento das demais, o que resgatará, até certo ponto, a crença no Poder Judiciário, ao qual acorrerão os que se reputam preteridos em seus legítimos interesses.
Feitos estes esclarecimentos preliminares, trato de analisar as questões que considero relevantes, iniciando com o exame dos princípios que norteiam os juizados e interpretando os aspectos alusivos às provas, tal como disciplinadas na proposta produzida em Seminário promovido em Recife e regidas, afinal, pela Lei que instituiu os juizados especiais federais.