Direito Adquirido e Leis de Ordem Pública

Autores

  • JOANA CAROLINA LINS PEREIRA

Resumo

O direito adquirido não constitui tema recente na literatura jurídica. Muitas teses já se elaboraram acerca da matéria que, de tão fecunda, continua a apresentar aspectos jamais examinados ou jamais examinados a contento.
Não nos propomos aqui, entretanto, a enveredar por trilhas desconhecidas, haja vista, sobretudo, as limitações espaço-temporais da presente exposição. Limitamo-nos a explorar aspecto do tema que, a despeito de já ter sido objeto de trabalhos doutrinários e decisões judiciais, não encontrou solução pacífica ou, ao menos, satisfatória.
Referimo-nos à questão do direito adquirido em face da lei de ordem pública, é dizer, à questão que indaga se o direito adquirido pode ser invocado em face de lei de ordem pública, posterior à sua aquisição.
É evidente que não possuímos qualquer pretensão de esgotar a matéria, à vista das limitações adrede mencionadas, nem de fornecer solução que possa encerrar pacificamente a celeuma. Nossa proposta cinge-se à apresentação das correntes estudadas e dos principais pontos de cada uma delas.
A posição que adotaremos, obviamente, não será imposta, constituindo, tão-somente, uma sugestão, ou – melhor diríamos – um incentivo à pesquisa e aprofundamento do estudo.
A principal dificuldade encontrada – não se discute – diz respeito à conceituação dos dois institutos aqui abordados: direito adquirido e ordem pública, este último, à vista da sua fluidez, e aquele primeiro (o direito adquirido), à vista da (já mencionada) antiga controvérsia doutrinária toante à sua conformação.
Evidente, portanto, que, antes de procedermos ao embate com o principal questionamento do presente trabalho – sobre se é possível invocar direito adquirido em face de lei de ordem pública –, imprescindível se torna proceder a uma abordagem acerca dos institutos sob comento.
Examinaremos, assim, o evoluir das teorias sobre o direito adquirido (se é que podemos falar em uma “evolução”), apreciando, inclusive, o seu relacionamento com o princípio da irretroatividade das leis. Não é demais adiantar, a propósito, que, no nosso entender, melhor que falar em um princípio da irretroatividade das leis seria falar em um princípio da retroatividade das leis.
Não deixarão de ser mencionadas, no que tange à temática do direito adquirido, as teorias de Gabba e de Paul Roubier – principais expoentes da literatura a respeito.
No que pertine ao conteúdo da ordem pública, reiteramos que, dada sua fluidez, impossível se torna a apresentação de um conceito uniforme no espaço e no tempo. Temos, diversamente, que a variação do conteúdo da ordem pública, segundo estes dois aspectos, termina por influir na própria elaboração do conceito.
Finalmente, no que tange à indagação principal do presente trabalho, propomo-nos a examinar não apenas a doutrina, mas ainda a orientação jurisprudencial sobre o tema, máxime aquela defendida pelo eg. Supremo Tribunal Federal – STF

Biografia do Autor

JOANA CAROLINA LINS PEREIRA

Juíza Federal Substituta da 9ª Vara da SJ/PE

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Publicado

2002-06-20

Edição

Seção

Artigos